quinta-feira, 8 de julho de 2010

Caminhos vicinais ocupados por privados






.. “As ocupações de terras na denominada Zona de Intervenção da Reforma Agrária (ZIRA), envolvendo os distritos de Portalegre, Évora, Beja e Setúbal e alguns concelhos dos distritos de Lisboa, Santarém, Faro e Castelo Branco, estenderam-se ao longo de 1975 e 1976.

A devolução das terras aos proprietários acabaria por ser iniciada poucos anos depois.
A Lei Barreto (1977), do ministro da Agricultura do I Governo Constitucional António Barreto, abriu caminho a um longo processo de devolução das terras ocupadas e, posteriormente, às indemnizações.
O processo de regularização do uso da terra expropriada ou nacionalizada no âmbito da Reforma Agrária foi encerrado em 2000 pelo anterior ministro da Agricultura Capoulas Santos (PS). “
(Lino de Morais)

De há uns anos a esta parte assistimos impávidos e serenos à ilegítima ocupação dos caminhos públicos pelos donos das terras circundantes, expropriando-se escandalosamente essas vias de comunicação do usufruto da comunidade.
Estes novos senhores feudais apropriam-se dos caminhos públicos, fontes, pontes e tudo o que se avizinha às suas terras.
Esta situação é ainda mais evidenciada pelos novos proprietários sem ligação às comunidades locais, muitos deles provenientes da burguesia urbana, cujas herdades no Alentejo servem essencialmente para dar a alguns um toque aristocrático à sua humilde origem de classe.


Conceito de caminho público. Os caminhos vicinais, em particular. (Extracto do Parecer da CCDRA)

.. .“Na falta de definições legais, a doutrina, mas também a jurisprudência, têm vindo a esclarecer tais conceitos, definindo os caminhos públicos como aqueles cuja propriedade pertence ao Estado ou às autarquias locais (em virtude de estes os construírem ou deles se terem apropriado desde tempos imemoriais) sendo mantidos sob a sua administração, afectos ao uso público, sem oposição de ninguém, sendo a todos os cidadãos lícito utilizarem-se dele, apenas com as restrições impostas pela lei, ou pelos regulamentos administrativos.

Diferentemente, os caminhos particulares são propriedade de pessoas, singulares ou colectivas, e destinadas a usufruto pelos legítimos possuidores ou por terceiros, desde que com o consentimento ou tolerância daqueles.

Quanto aos caminhos vicinais, em particular, não obstante integrem a natureza de caminhos públicos, constituem ligações de interesse local secundário (por contraposição com os caminhos municipais), vocacionadas para o trânsito rural, sendo, por isso, também conhecidos por “caminhos rurais”.

Em termos de enquadramento jurídico – legal da questão, o Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, atribuía às câmaras municipais a administração das estradas municipais e dos caminhos municipais, deixando os caminhos vicinais a cargo das juntas de freguesia.

O referido decreto-lei foi, expressamente, revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, e este, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Porém, como nenhum destes dois últimos diplomas contém normas sobre os caminhos vicinais, alguma doutrina considerou que o disposto no Decreto-Lei nº 34 593, de 11 de Maio de 1945, em matéria de caminhos vicinais, se encontra, ainda, em vigor.

Sobre a temática, se pronunciou, o então Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 2002-02-04, no sentido de que “Apesar do Decreto-Lei nº 34 593, de 11 de Maio de 1945 (cujo artigo 6º classificava os caminhos públicos em municipais e vicinais) ter sido expressamente revogado pelo D.L. nº 380/85, de 29/9, que aprovou o Plano Rodoviário Nacional (e que foi por sua vez revogado pelo D.L. nº 222/98, de 17 de Julho), resulta da aplicação do Decreto-Lei nº 42 271, de 31 de Maio de 1959, e do Decreto-Lei nº 45 552, de 30 de Janeiro de 1964, e através de um argumento “a contrario sensu”, que deverão ser considerados vicinais, e portanto sob jurisdição das respectivas Juntas de Freguesia, todos os caminhos públicos que não forem classificados como municipais.” ....

... Pelo exposto, afigura-se-nos ser de concluir o seguinte:

1ª- Embora seja uma matéria tradicionalmente muito discutida na doutrina e na jurisprudência, parecem ser de considerar como públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.

2ª- A administração dos caminhos vicinais – enquanto caminhos públicos que são – é, de acordo com o DL nº 34 593, de 11 de Maio de 1945 (diploma se reputa como estando ainda em vigor nesta matéria), conjugado com o disposto no art.º 253º, n.º 10, do Código Administrativo, da competência das juntas de freguesia.

3ª- Nos termos do artigo 17º, número 1, alínea r), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actualizada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a assembleia de freguesia tem competência para se pronunciar e deliberar, por iniciativa própria ou a solicitação da junta, sobre a natureza do caminho em causa, nomeadamente, se for o caso, reconhecendo e declarando que o mesmo é um caminho público (vicinal).

4ª- Porém, perante uma situação concreta de conflito relativa ao direito de propriedade e à utilização de um caminho ou passagem por parte da população, cabe aos tribunais judiciais, em última instância, e em definitivo, determinar a natureza jurídica da situação em causa, nomeadamente, esclarecendo se se trata de uma servidão legal de passagem ou de um caminho, e, neste caso, decidir sobre a sua natureza pública ou particular."

1 Comentário:

Anónimo disse...

Porra Pacheco faz alguma coisa, A responsabilidade destas touradas é tua, Vens-te agora marterizar para os blogues? Trabalha e justifica os 2500.

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