A Câmara de Viana do Alentejo não conserva devidamente as estradas municipais que tem obrigação de manter.
Entretanto vai passando a mensagem que, a conservação dessas estradas pertence ao Poder Central.
Na opinião deste executivo, tudo o que não faz e devia fazer, é culpa dos Governos da Nação.
Até nos tribunais tenta defender essa tese e, como é claro, come pela medida grossa, ressalvo comemos todos pela medida grossa.
A queixosa esteve à espera, cerca de 5 anos, de uma decisão que lhe permitisse receber a indemnização devida, por danos sofridos na viatura que conduzia em 01-12-2001, na estrada de “S. Catarina” de ligação entre Alcáçovas e Alcácer do Sal.
Foto sacada do Blogue "Alcáçovas"
Vejamos parte do extracto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
Data de entrada no Supremo Tribunal Administrativo em 15-05-2006; data do acórdão em 24-10-2006;
RELATÓRIO
A…, já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de € 16 411,72 correspondente ao valor dos prejuízos sofridos no seu veículo, acrescido dos juros legais que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
Por sentença de 16 de Dezembro de 2005 foi a acção julgada totalmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao autor a quantia de € 16 411,72, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
Alega a Câmara: …Como a responsabilidade da conservação, manutenção e sinalização daquela via é atribuída à Administração Central, entendemos que a agravante não tenha praticado um facto ilícito por omissão dessa reparação, porquanto tal não infringia as normas que atribuíam a competência para proceder a tal reparação.
Pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à agravante pelo acidente de que o A. foi vítima…
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 1 de Dezembro de 2001 o autor circulava pela Estrada Municipal nº 540, no sentido Alcáçovas – Alcácer do Sal.
2) Conduzindo o veículo ligeiro de passageiros …, …, ….
3) Ao Km 11,6 da localidade de Alcáçovas, a via encontrava-se seriamente degradada.
4) Ao citado Km 11,6, o autor embateu num buraco do pavimento, existente no centro da via.
5) Tendo entrado em despiste.
6) Embateu na berma do lado direito.
7) Foi arrastado alguns metros à frente.
8) E veio a imobilizar-se na berma do lado esquerdo, no sentido oposto ao que circulava.
9) Em virtude do acidente o veículo automóvel sofreu danos visíveis ao nível do pára-choques, da grelha, dos faróis, das jantes, do guarda-lamas, da parte geral debaixo do veículo e da parte traseira do lado direito.
10) Foi o buraco existente no centro da via que provocou o despiste, o embate e os danos no veículo.
11) A reparação dos danos sofridos orça em € 16 411,72, com os valores parciais do doc. nº 11.
12) Na data do acidente a Câmara Municipal de Viana do Alentejo entendia que a estrada em causa se encontrava sob a alçada do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), face à publicação do PRN 2000, não obstante não ter celebrado qualquer protocolo de transferência com tal Instituto, mas tapava os buracos dessa estrada já que o IEP não o fazia…
O DIREITO
…. Na verdade, a Ré (Câmara) pretende eximir-se da sua responsabilidade, única e simplesmente em razão da alegada circunstância de, ao tempo, não serem da sua competência, mas sim da administração central, os deveres de conservação e sinalização do sítio do acidente. Não põe em crise nenhum dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual que a sentença recorrida deu como assentes e que estiveram na base da sua condenação.
Ora, foi dado como provado, na 1ª instância, que a via em cujo pavimento existia o buraco com o qual a viatura embateu, é a Estrada Municipal nº 540, facto que a ser exacto, como bem se referiu na sentença, por força do disposto no art. 2º, nº 1 da Lei 2110 de 19.8.1961 e art. 64º, nº 2, al.f) da LAL, implica que seja imputável à Ré a omissão causal do acidente, por se inscrever no leque das suas competências as de conservar e reparar as estradas municipais e de nelas assegurar as demais condições de segurança do trânsito. Portanto, a pretensão da Ré só poderá ter êxito se lograr demonstrar que aquele facto foi incorrectamente julgado e que, como alega, a estrada em causa é a Estrada Regional nº 257…
Improcede, pois, a alegação da Ré.
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